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G

uia

prático

para

entender

a

lei

do

estáGio

40

Art. 18.

A prorrogação dos estágios contratados

antes do início da vigência desta Lei apenas poderá

ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19.

O art. 428 da Consolidação das Leis do Tra-

balho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de

1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 428

§ 1º

A validade do contrato de aprendizagem pressu-

põe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência

Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,

caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição

em programa de aprendizagem desenvolvido sob

orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 3º

O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,

exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

§ 7º

Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do

disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüên-

cia à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)

Art. 20.

O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 82.

Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em

sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único.

(Revogado).” (NR)

A instituição

de ensino

permanece

soberana na

definição das

condições do

estágio e deve ser

co-responsável por

sua qualidade.