G
uia
prático
para
entender
a
lei
do
estáGio
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Art. 18.
A prorrogação dos estágios contratados
antes do início da vigência desta Lei apenas poderá
ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19.
O art. 428 da Consolidação das Leis do Tra-
balho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 428
§ 1º
A validade do contrato de aprendizagem pressu-
põe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição
em programa de aprendizagem desenvolvido sob
orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 3º
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 7º
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüên-
cia à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20.
O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 82.
Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em
sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único.
(Revogado).” (NR)
A instituição
de ensino
permanece
soberana na
definição das
condições do
estágio e deve ser
co-responsável por
sua qualidade.