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G
uia
prático
para
entender
a
lei
do
estáGio
ensino superior, da educação profissional de nível
médio e do ensino médio regular.
§ 1º
O estágio relativo a cursos que alternam
teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, poderá ter jorna-
da de até 40 (quarenta) horas semanais, desde
que isso esteja previsto no projeto pedagógico do
curso e da instituição de ensino.
§ 2º
Se a instituição de ensino adotar verificações
de aprendizagem periódicas ou finais, nos perío-
dos de avaliação a carga horária do estágio será
reduzida pelo menos à metade, segundo estipu-
lado no termo de compromisso, para garantir o
bom desempenho do estudante.
Art. 11.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12.
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-
transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório.
§ 1º
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saú-
de, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regi-
me Geral de Previdência Social.
Estudantes
de outras
nacionalidades,
desde que
matriculados em
cursos superiores
no Brasil, estão
autorizados a
realizar estágios
no País.