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37

G

uia

prático

para

entender

a

lei

do

estáGio

ensino superior, da educação profissional de nível

médio e do ensino médio regular.

§ 1º

O estágio relativo a cursos que alternam

teoria e prática, nos períodos em que não estão

programadas aulas presenciais, poderá ter jorna-

da de até 40 (quarenta) horas semanais, desde

que isso esteja previsto no projeto pedagógico do

curso e da instituição de ensino.

§ 2º

Se a instituição de ensino adotar verificações

de aprendizagem periódicas ou finais, nos perío-

dos de avaliação a carga horária do estágio será

reduzida pelo menos à metade, segundo estipu-

lado no termo de compromisso, para garantir o

bom desempenho do estudante.

Art. 11.

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2

(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12.

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que

venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-

transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório.

§ 1º

A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saú-

de, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2º

Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regi-

me Geral de Previdência Social.

Estudantes

de outras

nacionalidades,

desde que

matriculados em

cursos superiores

no Brasil, estão

autorizados a

realizar estágios

no País.