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G

uia

prático

para

entender

a

lei

do

estáGio

36

V – por ocasião do desligamento do estagiário,

entregar termo de realização do estágio com in-

dicação resumida das atividades desenvolvidas,

dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização docu-

mentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com perio-

dicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de

atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único.

No caso de estágio obrigató-

rio, a responsabilidade pela contratação do segu-

ro de que trata o inciso IV do caput deste artigo

poderá, alternativamente, ser assumida pela ins-

tituição de ensino.

CAPÍTULO IV

DO ESTAGIÁRIO

Art. 10.

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a

instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante

legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades

escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes

de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade

profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do

O estágio

não gera vínculo

empregatício,

desde que sejam

respeitadas as

condições de sua

realização e seja

supervisionado.