G
uia
prático
para
entender
a
lei
do
estáGio
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V – por ocasião do desligamento do estagiário,
entregar termo de realização do estágio com in-
dicação resumida das atividades desenvolvidas,
dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização docu-
mentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com perio-
dicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único.
No caso de estágio obrigató-
rio, a responsabilidade pela contratação do segu-
ro de que trata o inciso IV do caput deste artigo
poderá, alternativamente, ser assumida pela ins-
tituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante
legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do
O estágio
não gera vínculo
empregatício,
desde que sejam
respeitadas as
condições de sua
realização e seja
supervisionado.