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CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.

O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu re-

presentante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e

da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o

art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17.

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das enti-

dades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de es-

tagiários.

§ 1º

Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores

empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2º

Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos,

os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3º

Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar

em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4º

Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de

nível médio profissional.

§ 5º

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez

por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.