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G
uia
prático
para
entender
a
lei
do
estáGio
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16.
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu re-
presentante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e
da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o
art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17.
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das enti-
dades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de es-
tagiários.
§ 1º
Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores
empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º
Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos,
os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º
Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar
em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º
Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de
nível médio profissional.
§ 5º
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez
por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.