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G

uia

prático

para

entender

a

lei

do

estáGio

Art. 8º

É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados

convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo com-

preendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que

tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.

Parágrafo único.

A celebração de convênio de concessão de estágio entre a institui-

ção de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compro-

misso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

CAPÍTULO III

DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9º

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública

direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior

devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional,

podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando,

zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando ati-

vidades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência

profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para

orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apó-

lice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no

termo de compromisso;