G
uia
prático
para
entender
a
lei
do
estáGio
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Art. 13.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferen-
cialmente durante suas férias escolares.
§ 1º
O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcio-
nal, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no traba-
lho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15.
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza
vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os
fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º
A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este
artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da
decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2º
A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que
for cometida a irregularidade.