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Art. 13.

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou

superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferen-

cialmente durante suas férias escolares.

§ 1º

O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário

receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º

Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcio-

nal, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14.

Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no traba-

lho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15.

A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza

vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os

fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º

A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este

artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da

decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2º

A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que

for cometida a irregularidade.