G
uia
prático
para
entender
a
lei
do
estáGio
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CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7º
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante
ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a
parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta
pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e
ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à for-
mação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6
(seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiá-
rio para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios
de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as
datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único.
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3
(três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado
ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressi-
vamente, o desempenho do estudante.