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CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7º

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus

educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante

ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a

parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta

pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e

ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à for-

mação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como

responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6

(seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiá-

rio para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios

de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as

datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único.

O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3

(três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado

ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressi-

vamente, o desempenho do estudante.