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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino funda-
mental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a reda-
ção do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, revoga as Leis nº
s
6.494, de 7 de dezembro de
1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo
único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de
24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
LEI Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.