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O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1º

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de

trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam

freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação

profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino funda-

mental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a reda-

ção do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho

– CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de

maio de 1943 e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de

1996, revoga as Leis nº

s

6.494, de 7 de dezembro de

1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo

único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de

1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de

24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

LEI Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.