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G
uia
prático
para
entender
a
lei
do
estáGio
instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com
recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1º
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento
do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2º
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração
pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem esta-
giários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular
estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou insti-
tuições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6º
O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes,
organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.