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G

uia

prático

para

entender

a

lei

do

estáGio

instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com

recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1º

Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento

do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2º

É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração

pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3º

Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem esta-

giários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular

estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou insti-

tuições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6º

O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes,

organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.