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G
uia
prático
para
entender
a
lei
do
estáGio
§ 1º
O estágio faz parte do projeto pedagógico do
curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando.
§ 2º
O estágio visa ao aprendizado de competên-
cias próprias da atividade profissional e à contex-
tualização curricular, objetivando o desenvolvi-
mento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
Art. 2º
O estágio poderá ser obrigatório ou não-
obrigatório, conforme determinação das diretri-
zes curriculares da etapa, modalidade e área de
ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º
Estágio obrigatório é aquele definido como
tal no projeto do curso, cuja carga horária é requi-
sito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º
Estágio não-obrigatório é aquele desenvol-
vido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3º
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio
em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3º
O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei, quanto na prevista
no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior,
A definição
da prática do
estágio é uma
prerrogativa
das instituições
de ensino, que
o definem como
obrigatório ou
desejável.