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31

G

uia

prático

para

entender

a

lei

do

estáGio

§ 1º

O estágio faz parte do projeto pedagógico do

curso, além de integrar o itinerário formativo do

educando.

§ 2º

O estágio visa ao aprendizado de competên-

cias próprias da atividade profissional e à contex-

tualização curricular, objetivando o desenvolvi-

mento do educando para a vida cidadã e para o

trabalho.

Art. 2º

O estágio poderá ser obrigatório ou não-

obrigatório, conforme determinação das diretri-

zes curriculares da etapa, modalidade e área de

ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º

Estágio obrigatório é aquele definido como

tal no projeto do curso, cuja carga horária é requi-

sito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º

Estágio não-obrigatório é aquele desenvol-

vido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º

As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação

superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio

em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3º

O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei, quanto na prevista

no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,

observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior,

A definição

da prática do

estágio é uma

prerrogativa

das instituições

de ensino, que

o definem como

obrigatório ou

desejável.