G
uia
prático
para
entender
a
lei
do
estáGio
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de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos fi-
nais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens
e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente
do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas pre-
vistas no termo de compromisso.
§ 1º
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanha-
mento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da
parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput
do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2º
O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação
contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a
parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4º
A realização de estágios, nos termos desta
Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regu-
larmente matriculados em cursos superiores no
País, autorizados ou reconhecidos, observado o
prazo do visto temporário de estudante, na forma
da legislação aplicável.
Art. 5º
As instituições de ensino e as partes ce-
dentes de estágio podem, a seu critério, recor-
rer a serviços de agentes de integração públicos
e privados, mediante condições acordadas em
O estágio
pode ser
administrado
por agentes
de integração,
como o CIEE,
desde que se
responsabilizem
integralmente por
sua qualidade.