Background Image
Previous Page  32 / 60 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 32 / 60 Next Page
Page Background

G

uia

prático

para

entender

a

lei

do

estáGio

32

de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos fi-

nais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens

e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente

do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas pre-

vistas no termo de compromisso.

§ 1º

O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanha-

mento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da

parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput

do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2º

O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação

contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a

parte concedente do estágio para todos os fins da

legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4º

A realização de estágios, nos termos desta

Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regu-

larmente matriculados em cursos superiores no

País, autorizados ou reconhecidos, observado o

prazo do visto temporário de estudante, na forma

da legislação aplicável.

Art. 5º

As instituições de ensino e as partes ce-

dentes de estágio podem, a seu critério, recor-

rer a serviços de agentes de integração públicos

e privados, mediante condições acordadas em

O estágio

pode ser

administrado

por agentes

de integração,

como o CIEE,

desde que se

responsabilizem

integralmente por

sua qualidade.